quarta-feira, 1 de julho de 2020

Regulamento - alimentos

Comentário de Miguel Teixeira de Sousa em IPPC:

Aproveita-se para chamar a atenção para um aspecto importante. Ao contrário do Reg. 1215/2012 -- cujo âmbito de aplicação depende, em regra, da circunstância de o réu ter domicílio num EM (art. 6.º, n.º 1, Reg. 1215/2012) --, a aplicação do Reg. 4/2009 não depende de idêntica circunstância. Isto é: o Reg. 4/2009 tem uma aplicação universal, pelo que, tratando-se de uma obrigação alimentar decorrente de uma relação de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade (art. 1.º, n.º 1, Reg. 4/2009), não há nenhuma hipótese de o Reg. 4/2009 não ser aplicado num EM.

Em consequência, tratando-se de uma obrigação alimentar a que se aplique o Reg. 4/2009, não há qualquer possibilidade de aplicação do direito interno de qualquer EM. Sendo assim, não havia nenhum motivo para referir as regras que regulam a competência internacional no CPC e, muito menos, para considerar que o tribunal no qual a acção foi proposta sempre seria competente segundo o disposto no CPC.