sexta-feira, 16 de novembro de 2007

Ac. da R.P., de 14/11/2007, proferido no processo nº 0744109:
O caso é este:
Na decisão recorrida, entendeu-se que, uma vez que o recorrente havia procedido ao pagamento da coima, desse modo a aceitando e cumprindo, não podia questionar, no respectivo processo de impugnação judicial, a prática dos factos, tendo, nessa parte, colocado fim ao correspondente processo contra-ordenacional.
Nenhuma norma legal foi expressamente invocada.
O recorrente entendeu que a norma só poderia ser a constante do artigo 175º/4 do Cód. Estrada e defende que foi erradamente interpretada.
A questão é a seguinte:
A sentença é nula?
A decisão foi neste sentido:
A existência do requisito da menção das disposições legais aplicáveis, prende-se com o dever de fundamentação das decisões judiciais, com consagração constitucional, artigo 205º, e o facto de, desta forma, se permitir, com clareza, impugnar, em sede de recurso, a integração, a aplicação e a interpretação das normas jurídicas.
Como o recorrente entendeu perfeitamente, quer o sentido, quer o alcance, do que foi decidido, na parte qestionada, apesar, de o tribunal não ter citado a norma, concreta, aquela omissão não é susceptível de gerar a nulidade da sentença e pode ser corrigida pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
Normas processuais convocadas:
- artigo 374º/2 e 3/a) e b) do C.P.Penal;
- artigo 379º/1/a) dp C.P.Penal;
- artigo 380º/1 e 2 do C.P.Penal.

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