domingo, 25 de novembro de 2007

Ac. da R.P., de 19/11/2007, processo nº JTRP00040776

Questão decidenda:
Suspensa a acção para que se proceda ao seu registo e lavrado este por dúvidas e por natureza, será tal facto impeditivo do regular e normal prosseguimento da competente acção ou deverá continuar suspensa até que sejam desfeitas as dúvidas?
Decisão:
Obrigando-se ao registo de uma acção cujo pedido consistia na execução específica de um contrato promessa - art. 2º n.º 1 al. a) e art. 3º n.º 1 al. a) do CRP - e mostrando-se este efectuado com a indicação de que é por dúvidas e por natureza, sendo aquelas respeitantes à área do prédio objecto da execução específica, deve cessar essa suspensão da instância face ao respectivo registo efectuado.
Normas jurídicas convocadas:
- artigo 3º/3 do Código do Registo Predial.
Jurisprudência citada:
- Ac. da R.C. de 23/11/1999, In C.J., Tomo V, p. 34 e Acs. da R.P. de 07/10/2003 e 05/04/2005, em www.dgsi.pt.

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