domingo, 10 de janeiro de 2010

Exigibilidade - Jurisprudência das Relações

- Estando, não apenas o capital mutuado, mas também os juros remuneratórios e outras despesas da entidade financiadora diluídos nas prestações mensais contratualmente fixadas a cargo do mutuário, em caso de vencimento antecipado de todas as prestações em falta, há que excluir da obrigação de pagamento, além do mais, os juros remuneratórios relativos àquelas prestações.
- Se o capital, os juros remuneratórios e outras despesas incluídas no valor das prestações com vencimento antecipado não estiverem devidamente discriminadas, desconhecendo-se o valor de cada uma delas deverão as partes ser remetidas para liquidação oportuna.

- A perda do benefício do prazo tem carácter pessoal, não se estendendo aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.

- Pelo Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2009, de 25/03/2009, foi entendido que “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artº 781º C. Civ. não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados” .
- Nessa medida, embora o vencimento, nos termos do artº 781º do C. Civ., das prestações subsequentes àquela cujo pagamento foi omitido não implique a obrigação de suportar os juros remuneratórios nelas incorporados, não deixam de ser devidos, nos termos legais (artºs 804º e segs do C. Civ.), desde o momento da constituição em mora, os pertinentes juros moratórios.

- No caso de incumprimento no pagamento de uma das prestações do crédito ao consumo, o vencimento imediato das restantes depende de interpelação.
- O vencimento da totalidade da dívida de capital mutuado, resultante da falta de pagamento de prestações – artº 781º do C. Civ. -, não importa o vencimento imediato da totalidade dos juros remuneratórios que seriam auferidos com o capital.

- A falta de realização de uma das prestações em que a obrigação se fracciona, referida no art. 781.º do CC, justifica apenas a perda do benefício do prazo quanto às restantes prestações.

- O art. 781º do C. Civil, ao determinar o vencimento imediato das restantes prestações, deve ser interpretado no sentido de que o inadimplemento do devedor gera o direito do credor de exigir dele a satisfação daquelas prestações, e não no sentido de que o não pagamento de uma das prestações no prazo acordado, determina, por si só, a entrada em mora do devedor quanto ao cumprimento das demais.
- Quanto às prestações ainda não vencidas à data em que ocorre a falta de pagamento de uma prestação, a entrada em mora, e o correlativo vencimento de juros moratórios, depende de interpelação do devedor para o respectivo pagamento, ou, na sua falta, da verificação da data em que cada uma delas deveria, de acordo com o plano contratual estabelecido, ser paga.
- O vencimento operado nos termos do citado art. 781º abrange apenas o capital que integra as prestações, ficando de fora os juros remuneratórios igualmente nelas incluídos.

- A falta de pagamento de uma das prestações acordadas rompe a confiança depositada no devedor pelo credor, dando a este o direito de exigir o pagamento integral e imediato da dívida por antecipação do vencimento das prestações posteriores; mas não procedendo à respectiva interpelação, não se dá a imediata entrada do devedor em mora quanto a estas prestações.

- O que está em causa, no caso de uma dívida fraccionada em prestações, não é se a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento das restantes, mas sim, o saber se é ou não necessário a interpelação do devedor para que este benefício concedido ao credor se efective.
- No caso de dívida fraccionada em prestações, o artigo 781.º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que, na falta de pagamento de uma das prestações, é necessário a interpelação do devedor para se converter a exigibilidade das prestações futuras em vencimento imediato e automático.

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