domingo, 10 de janeiro de 2010

Portaria 377/2008 - Indemnização - Jurisprudência do STJ

- A indemnização pelo dano não patrimonial – que é mais compensação –, destina-se a minorar, a atenuar o mal consumado, e não a restituir o lesado à situação em que se encontraria se não se tivesse verificado a lesão; o que se pretende com esta indemnização é a atribuição ao lesado de uma soma em dinheiro que lhe permita um acréscimo de bem-estar que sirva de contraponto ao sofrimento moral provocado pela lesão.
- Tratando-se de recurso restrito à indemnização cível [por dano não patrimonial fixado pela 1.ª instância e confirmado pelo Tribunal da Relação, em € 23 000] atribuída a viúva e filha menor, num caso de crime de infracção de regras de construção agravado, p. e p. pelos arts. 277.º, n.ºs 1, al. a), e 3, e 285.º, ambos do CP – sendo certo que cada caso é tendencialmente diferente dos restantes, devem ser tidos em conta todos os dados que permitam evitar grandes disparidades, ou seja, o excesso de subjectivismo na fixação dos valores da compensação por estes danos, o que não colide com a ideia de equidade e é até uma decorrência do princípio da igualdade –, devem ponderar-se as indicações fornecidas pela Portaria n.º 377/2008, de 26-05, que, embora estabelecidas para os danos sofridos na decorrência de acidente de viação, são transponíveis para o caso presente, visto serem da mesma natureza os danos a indemnizar.
- Esse diploma não fixa os valores a atribuir pelos danos desta natureza, nem podia fixar, pois esses valores dependem das circunstâncias de cada caso, mas os montantes ali referidos impõem-se apenas para efeito de apresentação de proposta razoável para indemnização, sendo um ponto de partida: os valores aí previstos são € 25 000 para o cônjuge com 25 ou mais anos de casamento; € 20 000 para o cônjuge com menos de 25 anos de casamento e € 15 000 para cada filho com idade menor ou igual a 25 anos.
- Devendo ser também levados em conta os padrões geralmente adoptados pela jurisprudência na fixação da indemnização, verifica-se não haver fundamento para reduzir o valor fixado pelas instâncias para compensar a viúva, já que não se mostra desproporcionado em face da gravidade do dano e do grau de culpa e não é excessivo como lenitivo para o mal sofrido; no entanto, o montante da indemnização atribuída à filha menor é muito superior ao da Portaria, devendo ser reduzido, considerando-se adequado o valor de € 18 000.

- No que diz respeito à indemnização pelo dano morte, a Portaria 377/2008, de 26-05, tem um âmbito institucional específico de aplicação extrajudicial, sendo que, por outro lado, e, pela natureza do diploma que é, não derroga Lei ou DL, situando-se em hierarquia inferior, pelo que o critério legal necessário e fundamental, em termos judiciais, é o definido no CC.

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