- Quando a questão do casamento não é a questão jurídica central de um determinado processo, basta a confissão, podendo prescindir-se da certidão do registo civil exigida pelo art.4º do CRCivil .
- Quando o casamento dos réus não é questão jurídica nuclear no processo e não tendo os demandados, pessoal e regularmente citados, posto em causa o estado civil que lhes é atribuído, seria excessiva a exigência imposta pelo art. 4º C.R.Civil para comprovação dessa situação.
- A confissão, ainda que tácita, daquele estado é suficiente, nesta acção, para se ter como assente que os réus são casados entre si.
- Quando a questão do casamento não é a questão jurídica central de um determinado processo, a “aceitação” do casamento prescinde bem da certidão do registo civil exigida pelo art.4º do CRCivil – a confissão basta.
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