- Liquidada uma indemnização com a inerente condenação do responsável a pagar uma quantia em dinheiro, estamos perante uma obrigação pecuniária.
- Face ao regime excepcional da 2ª parte do nº3 do art. 805º Código Civil, e porque se está perante responsabilidade objectiva do devedor, não obstante o Autor ter formulado pedido ilíquido ou genérico, os juros de mora são devidos, em princípio, desde a citação da Ré para a acção declarativa, por a ela ser imputável a mora, se o credor/lesado peticionou esses juros na acção declarativa e a sentença condenou a Ré, mesmo que o montante certo apenas tenha sido apurado no incidente de liquidação.
- Se o Autor, no incidente de liquidação, pediu a condenação da Ré a pagar-lhe juros de mora, sobre a quantia que liquidou, apenas a partir da citação da Ré no incidente, não pode o Tribunal condenar além do pedido.
- Os juros de mora pedidos numa acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito ou pelo risco que incidam sobre condenações ilíquidas não devem ser fixados na acção declarativa, por só na liquidação se saber se a mesma liquidação teve em conta a actualização das indemnizações, de acordo com o espírito do acórdão de uniformizador de 9-05-2002.
- De acordo com a doutrina deste acórdão uniformizador, a restrição à parte final do nº 3 do art. 805º do Cód. Civil apenas se deve aplicar quando da sentença onde a indemnização foi fixada resultar, de forma segura, que essa fixação tomou em conta valores actuais à data da mesma fixação. Caso contrário, tem de ser aplicado o referido preceito da parte final do nº 3 do art. 805º mencionado, ou seja, deverão ser concedidos juros de mora desde a citação sobre as quantias liquidadas naquela sentença.
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